Processo 5009403-95.2020.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009403-95.2020.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009403-95.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : VITOR LUIZ GARCIA ADVOGADO(A) : TIANA GONÇALVES SOARES (OAB RS059799) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório A impugnação ao cumprimento apresentada pelo INSS foi acolhida em parte, conforme decisão do evento  130.1 . Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, que, ao fim, foi julgado conhecido e não provido (evento 139). Intimada a promover o cumprimento de sentença, a CEAB apresentou a revisão do benefício do autor, com nova RMI de R$ 4.558,87 ( 162.1 ). Autor manifestou concordância com a revisão, todavia apresentou questionamento quanto ao fato de a autarquia ter fixado sua DIP em 01/11/2023 - enquanto que na sua avaliação deveria ser 01/05/2022 - bem como a geração do complemento positivo no período de de 01/05/2022 a 30/07/2025 ( 172.1 ). Após intimações, a CEAB apresentou a retificação e o comunicou, em 02/12/2025, a emissão do Complemento Positivo do período (eventos 193 a 195). A parte autora requereu, em sua petição de evento 200.1 : a inclusão de honorários sucumbenciais relativos aos valores pagos por CP; a intimação da autarquia para apresentar o cálculo a título de multa por descumprimento; a comprovação do efetivo pagamento do CP e; a expedição do requisitório do cálculo já homologado.  Dadas as inúmeras divergências verificadas, este juízo chamou o feito à ordem ( 202.1 ), determinando:  i) a expedição dos valores apurados na decisão de evento 121; ii) a remessa dos autos à contadoria para apuração dos honorários sucumbenciais remanescentes; e  iii) a intimação do INSS para comprovar o pagamento do CP e o pedido de pagamento de 147 dias-multa por descumprimento.  Pois bem.  Expedido o requisitório ( 203.1 ) e intimadas as partes, a autora deixou o prazo transcorrer (evento 221), enquanto o INSS manifestou concordância expressa ( 222.1 ). Os requisitórios foram transmitidos ao TRF4 (eventos 214, 215 e 216). Ademais, o INSS manifestou concordância expressa ao valor relativo à multa por descumprimento (29 dias-multa, totalizando R$ 29.400,00) ( 223.1 ). O feito foi remetido à contadoria para apuração dos honorários da fase de cumprimento ( 225.1 ). Foram apresentados parecer e cálculos ( 232.1 ). Intimadas, as partes se manifestaram: O INSS requereu a intimação do procurador do autor para restituição de honorários pagos a maior conforme apontado pela contadoria ( 239.1 ). Por sua vez, o exequente manifestou discordância ao parecer do setor especializado, sustentando equívoco, haja vista que o pedido seria tão somente de cálculo complementar de honorários ( 240.1 ). Entendo que assiste razão ao autor.  Passo à análise. 2. COMPLEMENTO POSITIVO A SER PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA:  A CEAB informou, conforme se depreende do cálculo de evento 193.1 , que em 02/12/2025 programou o pagamento de complemento positivo no valor de R$  25.860,94, relativo às competências de 01/05/2022 a 31/07/2025. Todavia, conforme histórico de créditos em anexo, até o presente momento não foi efetuado o pagamento.  Logo, cumpre realizar-se nova intimação à CEAB para que operacionalize o pagamento e o comprove nos autos.  3. honorários pendentes de apuração:  O procurador do autor possui dois créditos ainda pendentes de apuração, quais sejam, os honorários de sucumbência da fase de cumprimento e os honorários proporcionais ao valor calculado pela CEAB e a ser pago por complemento positivo: a) Honorários de sucumbência da fase de cumprimento:   A decisão…

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