Processo 5009404-35.2025.8.13.0338
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009404-35.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: WALCY PEREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 e outros SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 cumulado com Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. WALCY PEREIRA LIMA ajuizou ação judicial em face do MUNICÍPIO DE ITAÚNA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA, alegando que sofreu descontos previdenciários indevidos entre novembro de 2020 e julho de 2023, com base nas Leis Complementares Municipais nº 162/2020 e nº 167/2021, que teriam elevado ou alterado as alíquotas sem o referendo integral exigido pela EC nº 103/2019. Segundo WALCY, antes dessas normas vigorava a alíquota de 11%, mas foi submetido a descontos de 16% e depois de 14%, considerados inconstitucionais até a edição da LC nº 201/2023, publicada em 01/07/2023. Ao final, pede a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 162/2020 e nº 167/2021 e a condenação dos réus à restituição de R$ 2.231,11. Na contestação, MUNICÍPIO DE ITAÚNA e IMP sustentam que as Leis Complementares nº 162/2020 e nº 167/2021 são constitucionais. Afirmam que WALCY interpretou de forma equivocada o Art. 36, II, da EC nº 103/2019, pois a exigência de referendo integral se aplicaria a hipóteses específicas, como alíquotas progressivas graduais e regras de aposentados e pensionistas, não à cobrança de contribuição previdenciária de servidor ativo por alíquota linear. Segundo os réus, a LC nº 162/2020 teria aplicado ao autor alíquota linear de 12%, conforme sua faixa remuneratória, e não 16%. Já a LC nº 167/2021 teria fixado alíquota linear de 14%, compatível com a EC nº 103/2019, a Lei Federal nº 9.717/1998 e o déficit atuarial do RPPS municipal. Sustentam a validade das leis e, subsidiariamente, pedem que eventual restituição seja de responsabilidade principal do IMP, ficando o MUNICÍPIO apenas como responsável subsidiário. Na impugnação, WALCY afirma que as cobranças previdenciárias feitas com base nas Leis Complementares nº 162/2020 e nº 167/2021 dependeriam de prévio referendo integral das alterações da EC nº 103/2019, conforme o Art. 36, II, da própria emenda. Para WALCY, sem lei municipal de iniciativa do Executivo referendando integralmente essas alterações, o MUNICÍPIO não poderia aplicar as novas regras do Art. 149 da Constituição Federal. Cita a Portaria MTP nº 1.467/2022 para reforçar sua interpretação e afirma que somente a Lei Complementar nº 201/2023, publicada em 01/07/2023, cumpriu corretamente tal exigência. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da compatibilidade material das Leis Complementares Municipais nº 162/2020, nº 167/2021 e nº 201/2023, editadas pelo Município de Itaúna, com o Art. 149 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no que se refere ao custeio do regime próprio de previdência social. A EC nº 103/2019 promoveu profunda reformulação do sistema previdenciário, impondo aos entes federativos a necessidade de adequação de seus regimes próprios às novas balizas constitucionais. No…
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