Processo 5009404-46.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009404-46.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ENIO SCHENKEL ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil. PAINEL PREVIDENCIÁRIO À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”, intime-se a parte autora para que proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando todos os documentos constantes no Processo Administrativo que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais períodos cadastrados que não ostentarem natureza controversa serão excluídos do aludido painel. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme esclarecimentos que seguem: 1. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Desse modo, oportunizo à parte autora que formalize a Autodeclaração do Segurado Especial Rural, caso ainda não conste nos autos, preenchendo o formulário disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 2. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de pedidos de reconhecimento e averbações de tempo de serviço: Pedido Provas documentais para o reconhecimento do tempo de serviço Tempo rural Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente, notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovante de pagamento de mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovante de ITR/cadastro no INCRA, comprovantes de pagamento imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros), abrangendo todo o intervalo pleiteado. Tempo especial a) Para os…
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