Processo 5009404-69.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009404-69.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009404-69.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE FONSECA SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA ALVES - SP227942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.863.483-0, DER 27/11/2024. Pede, também, a condenação da parte ré a reparar danos morais. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu a especialidade dos períodos de 09/06/1994 a 19/01/2009 (MECTOR FERRAMENTAS E TRATAMENTOS TERMICO LTDA) e 06/06/2011 a 27/11/2024 - DER (AVON INDUSTRIA - INTERLAGOS), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Emendada a petição inicial (Ids 428748547, 428748550, 428749852 e 428749853), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação da parte ré (Id 429709404). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 444419985). Houve réplica (Id 464428799). Intimadas a especificarem provas a serem produzidas para a instrução do processo (Id 468714155), a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica e de prova testemunhal (Id 472982345), que foi indeferida (Id 558426317). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:   “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]  - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013)  Ainda, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso de efetiva impossibilidade de produção dos documentos próprios pelo empregador ou preposto, ou de constatação no próprio local de trabalho (STJ,…

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