Processo 5009405-35.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009405-35.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009405-35.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOFTACCESS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito autoral decorre da narrativa inicial que sustenta indevido condicionamento do encerramento da relação contratual ao pagamento de uma multa por fidelização. Aduz a versão inicial que a parte autora contratou com a ré, em 25/06/2024, a prestação de serviços de internet banda larga ("Vivo Fibra Empresarial"), com prazo de vigência original de 24 meses e mensalidade de aproximadamente R$ 99,90. Sustenta, ainda, a versão inicial, que diante da acentuada perda de qualidade do sinal próximo ao fim do período de permanência, a parte autora manifestou formalmente o seu desinteresse na renovação do vínculo por contato telefônico e por meio de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br, em 24/06/2026. Esclarece a inicial, neste particular, que a concessionária ré ignorou os pedidos de cancelamento, procedeu à renovação automática do contrato e passou a exigir o pagamento de faturas ordinárias supervenientes e de uma multa de fidelização de aproximadamente R$ 900,00 para cancelamento do contrato, o que motivou o ajuizamento da presente ação, inclusive para evitar eventual negativação. Ora, o pedido de cancelamento da prestação de serviços de internet banda larga externada pela parte autora, ao final do período contratado, impediria, pois, a envidação de eventual renovação automática, cobrança de multa por fidelização, bem como de medidas de restrição creditícia por parte da ré, porque estas não estariam lastreadas em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano resta evidenciado no que tange à continuidade da emissão das faturas ordinárias geradas após a manifestação de encerramento do vínculo (24/06/2026), bem como diante dos efeitos severos de eventual apontamento desfavorável do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão desses débitos específicos ou da multa de fidelidade, inclusive porque os efeitos de eventuais cobranças e da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação. 4. Anote-se a possibilidade de reversão da tutela. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar à requerida…

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