Processo 5009405-68.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009405-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA CRUZ NASCIMENTO, DALVA CLAUDINO PARANHOS DOS SANTOS, JACILEY ALVES TEIXEIRA AFONSO, JUSSARA ALVES TEIXEIRA PEDROSA, THEREZA CRISTINA FAGUNDES BORGES, VIVIA CAMILA CORTES PORTO AGRAVADO: ERILDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 Advogados do(a) AGRAVADO: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA FERREIRA CRUZ NASCIMENTO E OUTROS em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança (arresto cautelar) ajuizada pelo agravado, deferiu liminarmente o arresto de 30% sobre os créditos que as agravantes receberão em cumprimentos individuais de sentença da Ação Coletiva nº 0113042-12.2011.8.08.0012, movida pelo SINDISMUC. Requerem as agravantes, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) não há relação contratual direta entre elas e o agravado, pois o contrato de honorários foi firmado exclusivamente com o sindicato, sem qualquer adesão individual; (ii) o Tema 1.175/STJ (alínea "a") exige contratos individuais com cada substituído para contratos anteriores a 05/10/2018, requisito não cumprido; (iii) a decisão agravada ignorou precedente vinculante, violando o art. 489, § 1º, V e VI, e o art. 927, III, do CPC; (iv) houve revogação expressa da procuração outorgada na ação coletiva; (v) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que inexiste vínculo contratual individual apto a justificar a constrição cautelar sobre seus créditos. Assim, na forma da decisão proferida no conflito de competência nº 5013311-66.2026.8.08.0000, que designou este Relator para decidir as questões de urgência, procedo à análise da liminar requerida. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigor que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Contudo, na hipótese, tenho que o pleito suspensivo não merece guarida, notadamente pela ausência de probabilidade de provimento do recurso neste juízo de cognição sumária. Conforme se infere dos autos, a decisão agravada deferiu o arresto com base em contrato de honorários firmado entre o agravado e o SINDISMUC, entidade que representou as agravantes na ação coletiva. O juízo singular considerou demonstrada a probabilidade do direito diante da extensa atuação do agravado na Ação Coletiva nº 0113042-12.2011.8.08.0012, desde a petição inicial até as instâncias superiores, bem como da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo honorários contratuais…
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