Processo 5009405-94.2025.8.08.0035

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009405-94.2025.8.08.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

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Advogados

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009405-94.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II EXECUTADO: SABRINA MORETO DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em face de SABRINA MORETO DE MOURA. Petição Inicial (ID 65320236): cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 2.217,11. Conferência Inicial (ID 68195845): determinada a citação da Executada para pagamento. Citação (ID 68211503) e AR (IDs 69010928 e 69010930): diligência postal frustrada por “End. Insuficiente”. Intimação Exequente (ID 76717374): fornecer endereço atualizado em 5 dias, sob pena de extinção. Decurso prazo (ID 77821956): ausência de manifestação. Petição Exequente (ID 78574176): indicou novo endereço e requereu nova citação. Citação (ID 84515995) e AR (IDs 87888467 e 87888470): nova diligência frustrada por “End. Insuficiente”. Intimação Exequente (ID 94097983): apresentar endereço atualizado em 5 dias, sob pena de extinção. Decurso prazo (ID 94987358): ausência de manifestação. Certidão (ID 101584284): o Exequente não se manifestou nem informou novo endereço. FUNDAMENTAÇÃO Embora o Exequente tenha sanado a 1ª inércia ao indicar novo endereço, a 2ª tentativa de citação restou frustrada. Após nova intimação, o Exequente permaneceu inerte, sem fornecer endereço apto à localização e citação da Executada. Pois bem. O microssistema dos JECs é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo das partes diligência para o impulso oficial. A inércia da parte autora em promover o ato que lhe competia impede o regular andamento do processo e caracteriza o abandono da causa. Ademais, não se admite citação por edital. Assim, a inércia final, somada à impossibilidade de localização da Executada e à ausência de citação válida, impede o desenvolvimento regular da execução. Nessa senda: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” “Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital.” Destarte, a improcedência do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 18, § 2º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 485, incisos III e IV, e do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da LJE. VICTOR…

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