Processo 5009408-37.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5009408-37.2026.8.09.0051 Requerente: Maria Guiomar Oliveira Dos Santos Requerido(a): Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Maria Guiomar Oliveira Dos Santos em face de Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada, e que, em julho de 2025, após sofrer um acidente doméstico, passou a necessitar de auxílio do filho para sacar seu benefício previdenciário. Conta que, nessa ocasião, constatou uma redução no valor recebido e, ao investigar, verificou a existência de descontos mensais de R$ 80,05, desde outubro de 2023, em favor da ré. A autora afirma que jamais contratou qualquer serviço, empréstimo ou produto financeiro com a requerida e que não consta qualquer contrato ou autorização em seu aplicativo bancário que justifique tais débitos. Sustenta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos. Pelas razões expostas, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 4.162,60, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A tutela de urgência foi deferida ao evento n. 11, determinando a cessação dos descontos, sob pena de multa diária. Em sua contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, por interesse de ente federal (INSS), a ilegitimidade passiva, por atuar apenas como correspondente financeira, e a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defende a regularidade da contratação de um seguro de vida, realizada por meio telefônico, com a devida autorização da autora para os descontos. Afirma que o total dos descontos foi de R$ 2.067,01 e que, após a citação, cancelou o contrato e as cobranças em 23/01/2026. Sustenta a inocorrência de danos morais e impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. A requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.567,01, que foi recusada pela autora (evento n. 30). Réplica ao evento n. 25. É a síntese do essencial. Fundamento. Decido. Embora as partes protestem pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tanto na exordial quanto na contestação, verifico que, no decorrer da instrução processual, não se mostrou necessária a realização de audiência de instrução de julgamento. Em verdade, observo que o processo está apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de modo a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO…
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