Processo 5009409-34.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009409-34.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5009409-34.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo de Sousa PeresAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Réu:Banco Bmg S.aAdvogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852) DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.  Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 3 A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma.   Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.  Considerando que a parte ré compareceu aos autos voluntariamente e apresentou contestação (evento 8, DOC1) reputo-o citado. 5. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória. Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 6. Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 7. Caso a parte ré não apresente contestação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir. O prazo fluirá automaticamente após o término do lapso estabelecido para resposta, independentemente de nova intimação. 8. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte demandante deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 9. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 11. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.

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