Processo 5009409-54.2022.8.08.0030
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009409-54.2022.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTENOR MALANQUINI, PAULO SERGIO MALANQUINI REQUERIDO: SEBASTIAO FRANCISCO AVANCINI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação possessória de interdito proibitório, com pedido liminar, proposta por ESPÓLIO DE ANTENOR MALANQUINI, representado por seu inventariante PAULO SÉRGIO MALANQUINI, em face de SEBASTIÃO FRANCISCO AVANCINI. A parte autora alegou, em síntese, que exerce posse sobre imóvel rural localizado na Lagoa das Palmas, distrito de São Rafael, Linhares/ES, Sítio “Soisbenvindo”, matrícula nº 28.859, ITR nº 7.410.785-2 e CCIR nº 950.090.367.265-1. Sustentou que o requerido, proprietário/possuidor de imóvel confinante, estaria invadindo parte da área do espólio desde 20/06/2022, mediante passagem de tratores, derrubada de pés de café, árvores, irrigação e fossas. Requereu, em caráter liminar e definitivo, a expedição de mandado proibitório para cessação dos atos de turbação, sob pena de multa diária. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles escritura pública, matrícula imobiliária, escritura de nomeação de inventariante, boletim unificado e fotografias. A liminar não foi apreciada inicialmente em razão de pendências processuais relativas às custas e à citação. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em resumo, que não praticou qualquer ato de turbação contra o autor. Afirmou que a controvérsia decorre da indefinição das divisas entre os imóveis rurais confrontantes, sustentando que, na realidade, a parte autora é quem estaria utilizando indevidamente área pertencente ao requerido, inclusive mediante abertura ou utilização de acesso sobre seu imóvel. Informou a existência de ação demarcatória conexa, autuada sob o nº 5009593-10.2022.8.08.0030, na qual se discute a delimitação das áreas. Houve réplica. Por decisão saneadora, foram indeferidos os pedidos liminares de ambas as partes, fixando-se como pontos controvertidos: a extensão e validade da posse exercida pelo espólio; a existência de turbação ou esbulho praticados pelo requerido; a eventual ocorrência de turbação ou invasão na propriedade do requerido atribuída ao autor; e a influência da falta de delimitação precisa das divisas sobre os direitos possessórios das partes. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito Juliano Gonçalves dos Santos. Apresentado o laudo técnico, as partes se manifestaram. A parte autora sustentou, em síntese, que o laudo confirma a delimitação marco a marco e que eventuais diferenças de metragem seriam irrelevantes. O requerido, por sua vez, afirmou que a perícia confirma a inexistência de turbação praticada por ele e demonstra que parte da estrada/acesso se encontra em área de sua propriedade. O perito requereu a liberação dos honorários remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo e da desnecessidade de prova oral O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido anteriormente admitida a possibilidade de produção de prova oral, verifica-se, após a…
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