Processo 5009409-69.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009409-69.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5009409-69.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MATEUS BONELI VELTEN Endereço: Rua Topázio, 27, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-676 Nome: GABRIELA FRANCA AVELINO BONELI Endereço: Rua Topázio, 27, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-676 Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NASCIMENTO ZANELLATO - ES41425 REQUERIDO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Na audiência realizada em 01/06/2026, a ré requereu a intimação da autora para juntada dos seguintes documentos: (i) comprovantes de compra das passagens aéreas com indicação do intervalo de conexão contratado; (ii) notas fiscais ou orçamentos relativos às bagagens danificadas e itens molhados; (iii) registros médicos ou comprovantes de atendimento de saúde referentes ao mal-estar alegado; (iv) comprovante de tentativa de contato extrajudicial com a requerida antes do ajuizamento da demanda; e (v) links ou arquivos dos vídeos mencionados na petição inicial, disponibilizados por meio de Google Drive. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que os comprovantes de aquisição das passagens aéreas já se encontram anexados aos ids nº 95651814, 95651815 e 95651816, razão pela qual indefiro o pedido quanto a esse ponto. No que se refere aos vídeos mencionados na petição inicial, determino que a parte autora proceda à juntada direta das mídias no sistema PJe, em formato compatível (MP4 para vídeos e MP3 para áudios), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar seu adequado acesso e análise nos autos. Determino, ainda, à parte autora que, no mesmo prazo, justifique a necessidade de produção de prova oral, advertindo-a de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, conclusos os autos. Ressalto que, caso o pedido de designação de AIJ seja deferido, a referida audiência será realizada de forma exclusivamente presencial. Ressalto, ainda, que, tratando-se de prova testemunhal, a parte deverá especificar os fatos que pretende comprovar por meio das testemunhas, não bastando a simples indicação de que deseja produzi-la. Tal exigência aplica-se igualmente ao depoimento pessoal. Com a juntada dos vídeos, dê-se vista a ré por igual prazo para, querendo, manifestar-se. Quanto aos demais documentos requeridos pela ré, não há razão para a expedição de determinação judicial específica para sua juntada. Isso porque compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a eventual ausência de documentos aptos a demonstrar os danos materiais alegados, os prejuízos à saúde narrados ou as tentativas de solução extrajudicial da controvérsia constitui circunstância que será oportunamente valorada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte na condução de sua estratégia probatória, tampouco determinar a produção de provas cuja apresentação já integra…

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