Processo 5009410-76.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009410-76.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009410-76.2025.4.03.6183 AUTOR: KEITY MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE DE FATIMA DANTAS DA SILVA - SP405481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KEITY MACEDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 22/01/2025 (NB 230.956.739-0), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Alega a parte autora que o INSS não reconheceu os períodos de 01/08/1989 a 28/10/1989 e de 03/01/1994 a 15/03/1994, como tempo comum, e os períodos de 03/01/1994 a 15/03/1994, de 04/07/1994 a 09/09/2002, de 07/06/2004 a 03/07/2019 e de 03/09/2019 a 10/09/2021, como tempo de serviço especial. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos de 01/08/1989 a 28/10/1989 e de 03/01/1994 a 15/03/1994, como tempo comum, e dos períodos de 03/01/1994 a 15/03/1994, de 04/07/1994 a 09/09/2002, de 07/06/2004 a 03/07/2019 e de 03/09/2019 a 10/09/2021, como tempo de serviço especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes…

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