Processo 5009410-97.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5009410-97.2026.8.08.0030 REQUERENTE: PAULO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, conforme depreende-se da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, declarada a inexigibilidade dos débitos, e condenada a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios. Contudo, verifica-se que, em que pese a distribuição eletrônica da ação a esta Unidade Judiciária, a parte autora expressamente direcionou a demanda à "Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares-ES", adotando rito procedimental próprio do Código de Processo Civil, inclusive pleiteando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) e fazendo menção à futura liquidação de sentença. Nesse contexto, diante do endereçamento à Vara Cível e da adoção expressa do rito comum, constato a existência de vício formal na petição inicial concernente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, ressalta-se que a incompetência dos Juizados Especiais em razão da inadequação do rito obsta a redistribuição automática para as Varas Cíveis, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito, para que a parte, querendo, proponha a ação perante o juízo que expressamente elegeu na inicial ou adeque a petição às especificidades da Lei n. 9.099/95. Inclusive neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL . NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a incompetência absoluta do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracruz e da 5ª Turma do Colegiado Recursal da Capital para processar e julgar o processo nº 5003254-73 .2023.8.08.0006, anulando a sentença e determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Aracruz. A embargante alega omissão quanto à necessidade de extinção do feito, invocando o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e questionando a aplicação do art. 64 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a extinção do processo originário, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; e (ii) avaliar se houve erro na aplicação do art . 64 do CPC, considerando a inaplicabilidade desse dispositivo aos processos regidos pelo rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante e essencial à resolução da controvérsia, o que se verifica no caso, pois o acórdão não analisou a aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9…
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