Processo 5009411-63.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5009411-63.2025.8.24.0033/SC APELANTE : JULIANO GOMES KEUNECKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por JULIANO GOMES KEUNECKE em face de BANCO PAN S.A. Alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito denominados RMC, embora apenas houvesse realizado a contratação de empréstimos consignados. Negou ter solicitado tal cartão de crédito, somente tendo identificado tal operação ao verificar a falta de data de conclusão dos descontos. Alegou que a dívida é eterna e impagável. Requereu, ao cabo, a anulação da dívida, com a restituição em dobro do valor descontado a título do RMC. Ainda, postulou o deferimento da gratuidade da justiça. Deferido o benefício da justiça gratuita. A instituição financeira contestou, suscitando, prefacialmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e juntou documentos. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte ativa requereu o julgamento de procedência do pedido. Conclusos os autos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 48, Eproc 1G): ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em síntese, que: a) tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, sem que isso implique extinção do eventual saldo devedor; b) desde abril de 2021 efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de RMC, totalizando pagamentos superiores a R$ 6.238,68 sobre crédito disponibilizado de aproximadamente R$ 3.489,43, de modo que o débito principal já estaria quitado; c) é obrigatória a amortização mensal e constante do saldo devedor, nos termos do §4º do art. 16 da Instrução Normativa INSS n. 28/2018, razão pela qual os valores pagos deveriam ter sido compensados com o débito original; d) caso subsista saldo devedor após as devidas amortizações, opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício, requerendo a fixação de data fim para cessação dos mesmos; e) por tai razões, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 53, Eproc 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 60, Eproc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art.…
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