Processo 5009414-17.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009414-17.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009414-17.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : DANIELE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAMILA YANAKA (OAB PR082545) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de mandado de segurança movido por  DANIELE APARECIDA CORDEIRO  contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, no qual a parte impetrante pretende: a) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, determinando-se, em caráter de extrema urgência, que seja providenciado (i) a emissão e disponibilização da via/cópia integral oficial e legível da Declaração do Imposto de Renda da Impetrante do ano calendário de 2025, exercício 2026 ou, alternativamente, se for o caso, (ii) o imediato cancelamento/exclusão sistêmica da declaração travada para permitir a transmissão instantânea de novo arquivo eletrônico pela contribuinte, fixando-se multa diária pelo descumprimento, a fim de viabilizar o cumprimento da exigência bancária antes do prazo fatal de 29/05/2026; Ao final, pede: e) No mérito, seja julgado totalmente procedente o presente Mandado de Segurança, concedendo-se a segurança definitiva para o fim de regular o ato omissivo, confirmando a liminar e garantindo à Impetrante o pleno acesso e emissão de seus dados fiscais livres de amarras sistêmicas ou erros de plataforma; Alega, em resumo, que precisa concluir a contratação de financiamento imobiliário vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida perante a Caixa Econômica Federal (CEF), cuja data limite improrrogável para a entrega da documentação técnica e fiscal sob pena de perda do benefício e da aprovação do crédito é o dia 29 de maio de 2026. Afirma que para prosseguimento da análise bancária, a instituição financeira exige a apresentação da via original e legível da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Informa que só possui a cópia do Recibo de Entrega da Declaração e que, ao tentar acessar, emitir ou extrair a cópia do referido documento oficial por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (Portal e-CAC/ Gov.br), o sistema impede reiteradamente a conclusão do ato, exibindo a mensagem de erro anômala: “Erro ao gerar declaração. Código JR-02”. Sustenta que tentou resolver administrativamente o problema, mas não obteve solução, e que tem direito líquido e certo ao fornecimento da cópia de sua própria declaração, que está sendo obstado pelos problemas narrados, sob pena de perecimento de direito. É o breve relato. Decido. 1. Liminar A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009). No presente caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A parte impetrante discorre que necessita apresentar cópia de sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF para fins de financiamento imobiliário, mas está enfrentando problemas de ordem técnica que a estariam impedindo de obter o referido documento. Está demonstrado nos autos que a parte impetrante efetuou e entregou a sua declaração de ajuste anual, conforme cópia do Recibo de Entrega juntado no Evento  1.6 . Portanto, tratando-se de documento do próprio contribuinte, tem o direito de ter acesso à cópia da referida declaração, não podendo eventual empecilho de ordem técnica inviabilizar esse direito ( 1.7  e 1.8 ). Além disso, tendo em vista a necessidade de dar…

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