Processo 5009414-55.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009414-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMARA ROCHA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAMARA ROCHA GONCALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A parte Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, entendo que não houve prescrição no presente caso. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente ação foi protocolada em 06/03/2026 e a Ação Coletiva que garantiu o direito do servidor a promoção referente ao ano de 2017 somente transitou em julgado em 16/09/2025, não estando a pretensão inicial prescrita. Nesse sentido, cito precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT . INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Consoante o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572 .667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; AREsp 1 .594.468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5 .2020; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18 .12.2020; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e REsp 1.841 .301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2020 . 2. O pedido de que se faça distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao…
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