Processo 5009414-79.2025.8.13.0338

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009414-79.2025.8.13.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009414-79.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLEIMAR LUCIANO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. CLEIMAR LUCIANO DOS SANTOS propôs ação declaratória c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAÚNA. CLEIMAR sustenta que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, percebendo adicional de insalubridade em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho de suas atribuições. Sustenta que, nos termos do Art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), deve incidir sobre o salário-base da categoria, e não sobre o salário mínimo, como vem sendo realizado pelo ente municipal. Diante disso, pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do cálculo incorreto do adicional de insalubridade, retroativamente desde janeiro de 2020, limitado ao prazo prescricional de cinco anos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, no valor de R$ 8.998,20. Em sua contestação, MUNICÍPIO DE ITAÚNA alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que CLEIMAR já recebe o adicional de insalubridade de acordo com o que prevê o Art. 68 da Lei Municipal nº 2.584/91, ou seja, com base no vencimento mínimo do plano de cargos, no percentual correspondente ao grau médio de insalubridade (20%), não havendo qualquer ilegalidade na forma de cálculo praticada. Ademais, foi alegada a prescrição quinquenal, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Art. 7º, XXIX, da CF/88, requerendo o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas anteriores a 12 de março de 2020, data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação. No mérito, MUNICÍPIO reiterou que o adicional de insalubridade percebido está corretamente calculado conforme o Art. 68 Lei Municipal nº 2.584/91, ou seja, com base no vencimento mínimo do plano de cargos. Sustenta ainda que não há base legal para o pedido de cálculo do adicional sobre os vencimentos de CLEIMAR, pois, embora o Art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/06 preveja essa possibilidade, o inciso II do mesmo parágrafo condiciona essa forma de cálculo à existência de legislação específica no caso de vínculo jurídico diverso do celetista. Assim, aplica-se a lei municipal, que determina a base de cálculo como sendo o vencimento mínimo. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de interesse de agir MUNICÍPIO, em sede preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir por parte de CLEIMAR, ao argumento de que ela já percebe adicional de insalubridade, nos termos do Art. 68 da Lei Municipal nº 2.584/91. Alega que o pagamento é realizado com base no menor vencimento do plano de cargos e no percentual correspondente ao grau médio de insalubridade (20%), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida, o que tornaria a presente ação desnecessária e destituída de utilidade.…

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