Processo 5009415-07.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009415-07.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009415-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NOGUEIRA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) RÉU : R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré, na contestação, sustentou genericamente a ausência de condições para o acolhimento das pretensões autorais, invocando, em essência, a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Não se verifica, contudo, que a requerida tenha articulado, em sentido técnico-processual, qualquer das preliminares do rol taxativo do art. 337 do CPC. A arguição se confunde com matéria de mérito — notadamente a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e o direito de retenção por benfeitorias necessárias —, razão pela qual não há preliminar processual a ser resolvida neste tópico. Não obstante, registra-se que a parte ré arguiu, em sentido material, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora — qual seja, a juntada do relatório de entrega do equipamento —, matéria que, por ser pertinente ao mérito e à distribuição do ônus probatório, será devidamente enfrentada nos tópicos subsequentes. Ausentes, portanto, preliminares processuais a serem apreciadas na forma do art. 337 do CPC. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 – Da vigência contratual e do termo inicial do prazo de locação A autora sustenta que o contrato de locação firmado em 23 de agosto de 2022 tinha prazo determinado de 24 meses, encerrando-se em 23 de agosto de 2024, e que, portanto, a ré está obrigada à devolução do equipamento desde aquela data. A ré, por sua vez, impugna tal afirmação alegando que o contrato vincula o início do prazo de 24 meses ao relatório de entrega do equipamento — documento que a autora não juntou aos autos —, sendo impossível, assim, fixar com segurança jurídica o termo inicial e o consequente término da locação. Trata-se, portanto, de ponto controvertido relevante para a aferição do inadimplemento da requerida e da exigibilidade das cobranças formuladas na inicial. II.2 – Da existência e extensão do inadimplemento da ré quanto às parcelas de locação A autora afirma que a ré encontra-se inadimplente no pagamento das mensalidades contratuais, totalizando o montante de R$ 331.330,00. A ré, por seu turno, nega o inadimplemento, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que a locadora não cumpriu sua obrigação de realizar as manutenções preventivas e corretivas do equipamento, o que teria autorizado a retenção dos valores. Há, portanto, controvérsia quanto à exigibilidade das parcelas e à regularidade da execução contratual por ambas as partes. II.3 – Do descumprimento pela autora de suas obrigações contratuais de manutenção A ré alega…

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