Processo 5009415-70.2024.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009415-70.2024.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009415-70.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : WALBER SOUSA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR TOMASI GUIMARÃES (OAB PR092218) DESPACHO/DECISÃO Evento 29, PET1 . 1. Relatório A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) a inexigibilidade da CDA, diante da ausência de notificação no processo administrativo e (ii) a nulidade da penhora recaída sobre a meação do cônjuge alheio ao processo de execução. Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição da exceção ( 35.1 ). É a síntese do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. (In)exigibilidade da CDA Os requisitos que devem estar inseridos na CDA estão elencados no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional e no § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, como se depreende dos dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deve a parte excipiente instruir seu pleito com elementos de prova suficientes para desconstituir os títulos executivos. Vale salientar que, mesmo que exista algum defeito formal no título, este só possui o condão de nulificá-lo se realmente causar prejuízo à defesa. Nesse sentido (destaquei): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS SOBRE A MULTA. abatimento de valores pagos através de parcelamento. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito,…

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