Processo 5009417-15.2018.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009417-15.2018.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009417-15.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS PINHATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FOCH - SP223382-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DOS SANTOS PINHATI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por ROBERTO DOS SANTOS PINHATI contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1986 a 08.02.1988 (Ind. De Plásticos M.P. LTDA), 24.04.1989 a 20.06.1989 (Cisper Industria e Comercio S.A.), 15.10.1990 a 06.08.1996 (Gov. Est. S.Paulo- Secrec. Est. Saúde - Fundes - Conv. Ais - ERSA – 1) e 27.07.2000 a 06.06.2017 (Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, antiga FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) desde a DER (11.06.2017). A sentença de primeiro grau (Id 260244847) julgou o pedido da seguinte forma: Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer todo o tempo especial de 24/04/1989 a 20/06/1989, 21/11/2004 a 12/03/2005, 04/09/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 27/10/2011, 11/11/2011 a 01/07/2012, 30/08/2012 a 30/08/2013, 05/09/2013 a 05/09/2014, 18/09/2014 a 18/09/2015, 19/09/2015 a 19/09/2016 e 20/09/2016 a 22/02/2017; (ii) e averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) há necessidade de reexame necessário, ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial; (ii) comprovou adequadamente a especialidade dos períodos de 01.08.1986 a 01.02.1988, 15.02.2002 à 20.11.2004 e…

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