Processo 5009417-33.2024.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009417-33.2024.4.03.6303 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SALES PERANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos de labor rural em regime de economia familiar, período de atividade comum e de período de atividade especial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “a) reconhecer e averbar como de atividade rural, em regime de economia familiar, o interregno de 21/07/1986 a 31/10/1991, além do tempo de serviço comum de 01/04/2020 a 30/04/2020 junto ao empregador Eddy Afonso Sleutjes e Outros, para fins de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (DER06/06/2024), com renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, com base nas remunerações constantes do CNIS; c) determinar a quitação, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal.” O INSS recorre requerendo a reforma da sentença, argumentando inexistir início de prova material contemporânea da atividade rural. A parte autora também recorre requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1995 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 30/08/2009, 01/09/2009 a 06/06/2024, com a concessão do benefício desde a DER em 06/06/2024 ou com a reafirmação da DER. É o relatório. VOTO O recurso do INSS não comporta provimento e o da parte autora comporta provimento em parte. Em relação ao reconhecimento de labor rural como segurada especial no período de 21/07/1986 a 31/10/1991 a sentença não comporta reforma. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Tema nº 297 dos processos julgados no rito dos representativos de controvérsia, REsp 1133863/RN). Nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “não há a necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente” (TNU, Relator Daniel Machado da Rocha, Processo nº 50038284820124047016, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, DOU de 19/02/2016, p. 238/339). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “para…
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