Processo 5009418-04.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009418-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AD INC LTDA e outros AGRAVADO: ELIANE CAMPOS DA SILVA SECCHIN RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de despejo deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel e o arresto cautelar dos bens que o guarnecem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a juridicidade da concessão da liminar de despejo com fundamento na inadimplência, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, estabelece que conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da manifestação da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 4. Nada obstante terem os agravados prestado caução no valor equivalente a três aluguéis, o valor do débito já supera em muito a caução prestada, o que autorizaria a dispensa da caução, conforme entendimento deste Tribunal. 5. Presente o perigo de dano para os agravados decorrente do prejuízo financeiro ocasionado pela ocupação do imóvel da agravada pelos agravantes sem o pagamento dos aluguéis correspondentes e com a vigência do contrato de aluguel já exaurida, e da impossibilidade de exercício pleno de sua propriedade. 6. Verifica-se a existência de débitos de aluguéis desde 2023, e mesmo com o exercício da atividade comercial no local até a presente data não houve quitação dos valores inadimplidos, não prosperando a tese de que a medida retira a fonte de renda e impede que pague a dívida cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar para desocupação de imóvel independentemente da manifestação da parte contrária, em virtude da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de garantia. 2. A inadimplência do locatário e a impossibilidade do locador de dispor livremente do imóvel configuram perigo de dano suficiente para justificar o despejo liminar. 3. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao locatário o dever de adimplir suas obrigações contratuais, sendo vedado o uso abusivo da posse do imóvel sem contraprestação. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJES, 5002858-80.2024.8.08.0000, relator Des. LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível, Julg: 31/03/2026; TJES, 5017389-74.2024.8.08.0000, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 03/06/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.