Processo 5009420-21.2025.8.21.0029

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009420-21.2025.8.21.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009420-21.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE : MARINO DE JEZUS MARTINS DO NASCIMENTO WINCKIEWICZ ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARINO DE JEZUS MARTINS DO NASCIMENTO WINCKIEWICZ em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC). Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado e requereu o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, apontando o saldo devedor inicial de R$ 10.935,11. Deferido o processamento e intimada a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora compareceu aos autos apresentando duas manifestações distintas. No evento 12, PET2 , a executada postulou a s uspensão do processo por motivo de força maior, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, ser associação sem fins lucrativos que teve suas receitas operacionais inviabilizadas por ato do Governo Federal, o qual determinou a suspensão cautelar de repasses de contribuições associativas descontadas diretamente de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Juntou o Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, de 26 de maio de 2025, sustentando que a retenção dos repasses pela autarquia federal, decorrente da Operação "Sem Desconto" na Justiça Federal e do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, caracteriza fato imprevisível e irresistível, apto a impedir o adimplemento de obrigações pecuniárias judiciais. Pugnou, subsidiariamente, pela suspensão de qualquer ordem de bloqueio ou atos executivos que exijam desembolso financeiro pelo prazo de 90 dias, além de pleitear o cadastramento exclusivo de novos procuradores e a desabilitação dos anteriores. No evento 21, PET2 , a executada peticionou novamente, reiterando o pedido de suspensão processual e formulando novos requerimentos incidentais. Suscitou a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, sustentando que os descontos decorrem de convênio com a autarquia federal, o que exigiria a inclusão do ente público na lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Defendeu, outrossim, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, argumentando que a aferição do consentimento de adesão associativa demandaria ampla dilação probatória e realização de perícia técnica grafotécnica, inviável sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Ainda, a devedora requereu a suspensão do feito com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 03 de julho de 2025, acordo administrativo nos autos da ADPF nº 1236 , instituindo via própria de ressarcimento extrajudicial para aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos. Subsidiariamente, pediu a expedição de ofício ao INSS para que informe se o exequente aderiu ao referido canal administrativo e recebeu algum montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda…

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