Processo 5009420-58.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009420-58.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915, PATRICIA VALLORINI GUASTI - ES13890 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição protocolada sob o id. 66414275, pretendeu inaugurar a fase de Cumprimento de Sentença visando, especificamente, a satisfação de uma obrigação de fazer pactuada no acordo anteriormente homologado por este Juízo (id 62782007). Na peça, o requerente pleiteia, ainda, a fixação e aplicação de multa cominatória em razão do suposto descumprimento da avença. Ocorre que este Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis, instituído pelo Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, possui competência estrita e delimitada para o processamento de execuções pecuniárias e cumprimentos de sentença de pagar quantia certa. Neste cenário, resta evidenciado que o pleito contido no id. 66414275 versa sobre obrigação de fazer, matéria que extrapola a competência funcional deste Núcleo Especializado. Por conseguinte, este Juízo encontra-se impossibilitado de apreciar o requerimento, sendo inviável, inclusive, qualquer pactuação ou arbitramento da multa requerida pelo exequente sobre o preceito cominatório, ato que deve ser submetido ao crivo do juízo que detém a competência plena para lidar com tal natureza de obrigação. Não bastasse, a ação foi proposta contra dois demandados: Banco Votorantim SA e Banco do Brasil SA. Este apresentou contestação em id 44903783, não havendo qualquer julgamento de mérito quanto à pretensão em seu desfavor. Diante da manifesta incompetência deste Núcleo, conforme as diretrizes do Ato Normativo nº 245/2025, a redistribuição do processo é medida imperativa para garantir a regularidade e a validade dos atos processuais. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata redistribuição destes autos ao juízo competente (4ª Vara Cível). Proceda a Serventia com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a efetiva remessa dos autos. Cumpra-se. Diligencie-se. Intimem-se todos. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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