Processo 5009420-62.2026.8.08.0024
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5009420-62.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS COUTINHO DE ABREU, GABRIEL FRANCA FERREIRA, JULIANO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 Advogado do(a) REU: THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 Advogado do(a) REU: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Mateus Coutinho de Abreu, Gabriel França Ferreira e Juliano Santos de Oliveira, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, associação armada para o tráfico de drogas e corrupção de menores. A Defesa técnica do réu Juliano Santos de Oliveira apresentou resposta à acusação extemporânea (visto que a peça já havia sido apresentada anteriormente pela Defensoria Pública, com a prolação de despacho saneador), oportunidade em que suscitou preliminares de mérito pleiteando a rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, a desclassificação das condutas e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e manutenção da custódia (ID 98936373). Por sua vez, a Defesa do réu Gabriel França Ferreira manejou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 98499738), sob a alegação de fragilidade dos indícios de autoria e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial ofertou parecer pelo indeferimento do pedido liberatório (ID 98936374). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E QUESTÕES PRELIMINARES DO RÉU JULIANO: Compulsando os autos, verifica-se que a peça defensiva apresentada em favor de Juliano Santos de Oliveira foi protocolada de forma extemporânea. Não obstante a intempestividade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, recebo a peça apenas como manifestação simples, passando à análise das matérias de ordem pública suscitadas. A) Da Rejeição da Denúncia e Absolvição Sumária: A defesa pugna pela rejeição da exordial ou absolvição sumária por falta de lastro probatório robusto. Nesta fase processual, vigora o juízo de cognição sumária (in dubio pro societate), exigindo-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais restaram plenamente demonstrados pelo Relatório de Investigação, Boletim de Ocorrência e pelos firmes depoimentos das vítimas Alef Amorim Santana e Diego Pena Reis, que apontaram a participação do acusado nos fatos. A denúncia atende perfeitamente aos requisitos do artigo 41 do CPP. Rejeito a preliminar. B) Da Desclassificação e Inexistência de Crimes Conexos: Os pedidos de desclassificação para lesão corporal, bem como as alegações de atipicidade dos crimes de associação para o tráfico e corrupção de menores, demandam dilação probatória aprofundada, sendo matéria afeta ao mérito da instrução criminal. Inviável o acolhimento nesta etapa perfunctória. Rejeito os pedidos. 2. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (RÉU GABRIEL): No que tange ao pleito liberatório formulado por Gabriel França Ferreira, tenho que a segregação cautelar deve ser mantida. Diferente do alegado pela defesa, o suporte…
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