Processo 5009421-14.2025.8.24.0064

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009421-14.2025.8.24.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009421-14.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : ADRIANA MERLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA FALCAO BECKER (OAB SC070600) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso Inominado  interposto pelo  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC  em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 32): [...] Ante o exposto,  julgo procedentes  os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança do Auxílio Alimentação nos Afastamentos Remunerados, Ponto Facultativo/ Recesso e Seus Reflexos no Terço Constitucional de Férias e Gratificação Natalina (13º Salário) movida por  ADRIANA MERLO  contra o Município de São José/SC para: a) declarar o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; b) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora;  c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Defende, em síntese, que, nos termos da legislação municipal, o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, motivo pelo qual não há o que se falar na sua incidência para compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.  Ademais, argui que houve extrapolamento ao teto municipal de pagamentos.  Ainda, argumenta que o pagamento do auxílio alimentação deve ser realizado somente nos dias de efetivo exercício do cargo, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer  a correção dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido na parte referente à alegação do município que, durante o período de 2018 a 2022, o autor teria percebido rendimentos superiores ao teto municipal previsto para pagamento do auxílio-alimentação, porquanto tais argumentos nem sequer foram aventados em contestação (Evento 13), o que configura, logicamente, inovação recursal. Nesse sentido, colhe-se de caso semelhante (grifou-se e sublinhou-se): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.  ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ADIMPLIDOS VALORES SUPERIORES AO  TETO  ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS ANOS DE 2018 A 2022. TESE NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . [...](TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027502-79.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Assim, conheço parcialmente do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator:…

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