Processo 5009421-35.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009421-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GRAZIELE DOS PASSOS ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO GRAZIELE DOS PASSOS ANTUNES interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela" n. 5009421-35.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 65, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC). A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pois o contrato previu taxas com rubrica de CET superiores a média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, razão pela qual requer a revisão das parcelas pela taxa média de mercado; b) há cobrança indevida de encargos moratórios, pois o contrato prevê multa, juros moratórios e juros remuneratórios em atraso, o que configuraria comissão de permanência velada e cobrança cumulativa abusiva, devendo ser limitado o valor exigível no período de inadimplência; c) são ilegais as tarifas cobradas no contrato, especialmente as tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, no valor total de R$ 2.169,79, pois falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e, no caso do seguro, haveria violação ao entendimento do STJ sobre venda casada; d) a capitalização mensal de juros seria abusiva por ausência de informação clara e expressa no contrato quanto à periodicidade e aos critérios de capitalização, violando o dever de informação previsto no CDC. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso ( evento 70, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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