Processo 5009421-63.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009421-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMIC SOCIEDADE MINEIRA DE CONSTRUCOES LTDA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PARQUE RESIDENCIAL ESPLANADA, C F SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: HELENA COLODETTI GONCALVES SILVEIRA - MG87100 Advogado do(a) REU: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REU: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SOMIC SOCIEDADE MINEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO PARQUE RESIDENCIAL ESPLANADA e C F SOLUCOES EM GESTAO LTDA, na qual a parte autora sustenta em síntese que é a loteadora do empreendimento Parque Residencial Esplanada e figura como "Associada-Fundadora" da primeira ré. Sustenta que, nesta condição, possui isenção irrevogável e irretratável do pagamento de quaisquer taxas ou contribuições, conforme expressa previsão do Artigo 45º do Estatuto Social da Associação. Decisão concedendo a medida liminar pleiteada ao ID 72933800. Contestação da Associação Ré, alegando abuso de direito, violação à isonomia e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a autora teria anuído com a fixação de taxas em assembleia recente. A segunda Ré, CF Soluções, argui sua ilegitimidade passiva por ser mera mandatária operacional. Réplica ao ID 81558329. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1. Do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela ré (Associação de Moradores) Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Para tanto, o simples requerimento não é suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos por meio de documentação idônea. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (AgInt no AREsp n. 2082623/SP). Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Balancetes contábeis atualizados; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; c) Demonstrações…
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