Processo 5009422-08.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009422-08.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BIG PET COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA (OAB RN019255) ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por BIG PET COMERCIO DE RACOES LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 51251029820254025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Tratam-se de embargos à execução opostos por BIG PET COMERCIO DE RACOES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativa à execução de título extrajudicial nº 5080950-62.2025.4.02.5101 . A embargante alega, em síntese, que " as matérias aqui trazidas referem-se diretamente à ausência das condições da ação, excesso de execução e à abusividade das cláusulas contratuais " (ev. 1.1 , p.4). Decisão de ev. 4.1 indeferiu a concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência e apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No ev. 11.1 e embargante acostou documentos referente à alegada hipossuficiência e apontou o valor que entende devido. Em sua impugnação de ev. 13.1 a CEF impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, bem como sustentou a regularidade da cobrança. Ainda, requereu a juntada de novos documentos, depoimento pessoal da embargante, oitiva de testemunhas e perícia contábil, se necessário. A embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada e indicar eventuais provas, contudo, quedou-se inerte (evs. 15 e 19). Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Quanto ao alegado excesso na cobrança, quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante. No caso, foi oportunizado à parte embargante apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ( 4.1 ). Ocorre que, a embargante limitou-se a indicar como devido o valor de " R$ 133.169,76, conforme planilha de cálculo anexa em EV. 1, Anexo 4 " ( 11.1 , p. 3), sem que referido valor tenha sido apontado no cálculo 1.4 , como faz crer a embargante. Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução. Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II , do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA . 2) O C. STJ possui entendimento pacífico de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras. Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, na hipótese em comento, trata-se de contrato de empréstimo que visa ao fomento de atividade empresarial, na medida em que os recursos são utilizados…
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