Processo 5009422-13.2025.8.21.5001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009422-13.2025.8.21.5001/RS AUTOR : RÉGIS MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIA JUCINELI MEREGALLI (OAB RS107108) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, analisando as as preliminares suscitadas na contestação do evento 20, CONT1 . 1. Prescrição O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora tomou conhecimento dos desfalques apenas recentemente, oportunidade em que os extratos foram emitidos, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido, é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27.06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50026651320228210020, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Inocorrência de prescrição. O prazo prescricional para a ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta apenas em 2017, descabendo falar em prescrição. Não tendo a parte autora comprovado efetivamente falha na prestação dos serviços do demandado quanto à conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como ser reconhecida qualquer ilicitude na gestão de sua conta vinculada. Ausente comprovação de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50016381020218213001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-04-2024) Assim, rejeito a alegação de prescrição. 2. Da impugnação à gratuidade judiciária Verifica-se que a alegação de impugnação à gratuidade de justiça é genérica e destituída de fundamento prático. Ainda, além da declaração de pobreza juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE3 ), a parte autora acostou comprovantes de renda ( evento 1, COMP5 ) e declaração do imposto de renda ( evento 1, OUT6 ), o que demonstra sua…
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