Processo 5009422-30.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009422-30.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA BORGES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAYCON DOS SANTOS PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA BORGES RODRIGUES em face de MAYFEL MÓVEIS PLANEJADOS, FELIPE CARRIEL DE LIMA E MAYCON DOS SANTOS PAIVA, em razão de alegado inadimplemento contratual relativo à fabricação e instalação de móveis planejados. Segundo a inicial, a autora contratou os réus em para fabricação e instalação de móveis planejados em sua residência, pelo valor total de R$ 22.000,00, com previsão de entrega integral até 01/09/2024. Sustenta que os requeridos entregaram apenas parte dos móveis, de forma inacabada e sem instalação adequada, afirmando que sequer metade do projeto foi executada. Alega que houve diversas tentativas extrajudiciais de solução do impasse, sem êxito. A autora afirma existir relação de consumo, requerendo aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e responsabilização solidária dos requeridos. Sustenta ainda que Maycon dos Santos Paiva seria “sócio oculto” da empresa, motivo pelo qual deveria responder solidariamente pela contratação. Nestes termos, requereu a rescisão contratual; restituição dos valores pagos em montante atualizado com base em três novos orçamentos, totalizando R$ 50.410,00; condenação ao pagamento de multa contratual de 30% do valor do contrato (R$ 6.600,00); indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 e a condenação em custas e honorários. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos demonstram dificuldade na citação dos requeridos, com expedição de cartas precatórias, tentativas frustradas e posterior regularização da representação processual. Contestação do requerido Maycon, apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de áudios, extratos e documentos diversos. Após a contestação, a autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a citação do requerido Felipe (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte autora e do requerido Felipe (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a mesma restou infrutífera. Foi proferida decisão saneadora que decretou a revelia dos requeridos FELIPE CARRIEL DE LIMA e 41.633.639 FELIPE CARRIEL DE LIMA e designou audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada AIJ, foi juntada a Ata de Audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do requerido Maycon (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. O cerne do presente litígio consiste em apurar se houve inadimplemento na prestação dos serviços de fabricação e instalação dos móveis planejados, bem como definir quem deve responder pela falha contratual e qual a extensão da reparação cabível, especialmente quanto à restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual e eventual configuração de dano moral. Inicialmente, impõe-se o afastamento da responsabilidade atribuída ao requerido Maycon dos Santos Paiva. Isso porque, embora a…
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