Processo 5009422-32.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009422-32.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO GRIJO GAVA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS BERMUDES - ES22965 Advogados do(a) COATOR: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO GRIJO GAVA em face de ato dito coator praticado pelo IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e pelo DIRETOR GERAL DO IASES, objetivando a adaptação de Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Narra o impetrante que é candidato ao cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025) e que possui sequela motora definitiva no punho direito (CID T92.2). Alega que, embora tenha concorrido às vagas destinadas a PCD, a banca indeferiu administrativamente seu pedido de adaptação do exercício de "barra fixa", exigindo a execução nos mesmos moldes dos candidatos de ampla concorrência, o que violaria o princípio da isonomia e a legislação protetiva das PCDs. A medida liminar foi deferida (ID 92115637), determinando que a autoridade coatora procedesse à adaptação do teste, substituindo o exercício de barra fixa por modalidade compatível com a limitação do candidato. A autoridade coatora apresentou informações (ID 93777068), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a estrita vinculação ao edital, a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 STF) e a inexistência de direito líquido e certo por necessidade de dilação probatória. O Ministério Público manifestou-se no ID 96211526. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, é cediço que compete ao impugnante comprovar que o requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pelos réus. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MEAÇÃO DE CÔNJUGE - DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - - RECURSO DESPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Tratando de impugnação à assistência judiciária compete ao Impugnante comprovar que o Requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo. 2 Há presunção iuris tantum de que a dívida contraída por um dos cônjuges aproveita ao casal. Assim , compete à parte interessada, ou seja, ao cônjuge prejudicado, através de prova robusta, desconstituí-la. 3 Cumpre àquele que alega a existência de bem de família, apresentar as provas que comprovem esta condição. 4 Recurso desprovido, majorando-se os honorários para 17% do valor da causa.(TJES, Classe: Apelação, 026140036141,…
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