Processo 5009422-37.2025.4.04.7000
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 5009422-37.2025.4.04.7000/PR RÉU : NICOLLE KARINE RAUEN NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de NICOLLE KARINE RAUEN NOGUEIRA , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal ( 1.1 ). Segundo a inicial acusatória, a denunciada, na condição de sócia-administradora da empresa BAYONNE COSMETICOS LTDA , teria deixado de recolher, nos exercícios de 2023 a 2024, tributos declarados em DCTF que totalizam o montante de R$ 181.416,33 . Diante de notícia de parcelamento do débito, os autos foram suspensos ( 17.1 ). No evento 31.1 , o MPF requereu o prosseguimento do feito, diante da rescisão do parcelamento do débito. A defesa manifestou-se, informando que a baixa ocorrida em 25/07/2025 não decorreu de inadimplência ou descumprimento culposo, mas de uma desistência formal e voluntária dos acordos anteriores. Relata que a medida consistiu em uma estratégia legítima de readequação corporativa para unificar o passivo fiscal do grupo econômico em uma negociação global, culminando no protocolo de um Acordo de Transação Individual perante a PGFN em 08/10/2025 (Lei nº 13.988/2020), o qual se encontra pendente de análise. Argumenta que a transição do parcelamento para a transação tributária demonstra boa-fé e a intenção real de honrar os débitos em momento de fragilidade econômica, compartilhando do mesmo objetivo de suspender a pretensão punitiva do Estado. A defesa sustenta que a conduta não configuraria calote fiscal ou agravamento de conduta. Por essas razões, requer o indeferimento do pedido do Ministério Público Federal de dar andamento ao processo e pugna pela manutenção da suspensão da marcha processual e do prazo prescricional. O Ministério Público Federal opõe-se ao pedido da defesa de manter a ação penal suspensa, argumentando que a existência de um pedido de transação tributária em análise perante a PGFN não suspende a pretensão punitiva do Estado. Sustenta que, independentemente de ter havido rescisão ou desistência voluntária do parcelamento anterior, os débitos voltaram a ser exigíveis. Apoiando-se na legislação (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96) e na jurisprudência do STJ e do TRF4, o órgão ministerial enfatiza que a suspensão exige um parcelamento formalmente consolidado/ativo, e não um requerimento futuro e incerto. Diante disso, o MPF requer o indeferimento do pedido defensivo e o regular prosseguimento da ação penal ( 46.1 ). É o relatório necessário. Decido . 2. Do pedido de suspensão do feito A controvérsia atual cinge-se à possibilidade de suspensão da presente ação penal em virtude da pendência de análise de uma proposta de transação tributária formulada pela acusada. Verifica-se que o débito tributário que lastreia a presente ação penal encontra-se com sua exigibilidade ativa. A mera apresentação de proposta de transação tributária individual, que ainda pende de análise e aceitação pelo órgão fazendário, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos da normatização de regência (art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/22). Nesse contexto, filio-me ao entendimento de que o benefício da suspensão da ação penal não pode ser utilizado ad aeternum após o início da fase judicial. A tentativa de regularização fiscal, especialmente quando ocorre de forma tardia e após a provocação do…
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