Processo 5009422-75.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009422-75.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009422-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO DE MOURA LIMA SOBRINHO REU: CLINICA METRAN LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a) REU: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ALVARO DE MOURA LIMA SOBRINHO em face de CLINICA METRAN LTDA, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 190,00, lucros cessantes no importe de R$ 5.000,00 e danos morais na ordem de R$ 30.000,00. Em síntese, o autor, motorista profissional carreteiro (categoria AE), relata que em 22/05/2025 dirigiu-se à clínica ré para realizar exame toxicológico de larga janela de detecção, visando a renovação de sua CNH. Para sua surpresa, o laudo apresentou resultado positivo para cocaína. Afirma possuir exame anterior negativo realizado em 07/04/2025. Após a contraprova na ré manter o resultado positivo em 14/06/2025, o autor realizou novo exame em laboratório distinto (Laboratório Tommazi) em 18/06/2025, cujo resultado foi negativo para todas as substâncias. Alega que a falha da ré o impediu de trabalhar por 25 dias e feriu sua idoneidade profissional. A requerida apresentou contestação (ID 84378837), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero posto de coleta e que a responsabilidade pela análise técnica seria do laboratório CAEP; no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando regularidade na cadeia de custódia e ausência de prova de erro na coleta, pugnando pela improcedência total dos pedidos por ausência de nexo causal e de danos indenizáveis. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta ser ilegítima, pois atua apenas como posto de coleta, imputando a responsabilidade ao laboratório de apoio CAEP. Entendo por rejeitar a preliminar, uma vez que a relação em tela é de consumo, incidindo a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Ademais, vigora a Teoria da Aparência, pois o consumidor contrata o serviço diretamente no estabelecimento da ré. Do Mérito A controvérsia reside na ocorrência de erro em exame toxicológico ("falso positivo"). Analisando as provas, verifico que o autor colacionou: ID 78062608: Exame negativo realizado em 07/04/2025. ID 78062609 e 78062610: Exame positivo e contraprova realizados pela ré/parceira (coleta em 22/05/2025). ID 78062626: Exame negativo realizado pelo Laboratório Tommazi (coleta em 18/06/2025). Considerando que o exame toxicológico de larga janela detecta o uso de substâncias em períodos de até 90 ou 180 dias, é impossível que um exame coletado em 18/06/2025 apresente resultado negativo se houve detecção de uso em 22/05/2025, salvo erro técnico em um dos laudos. Diante do histórico de exames negativos antes e logo após o exame da ré, a falha no serviço desta resta evidenciada. Quanto ao pedido de Dano Material, entendo merecer acolhida, pois restou comprovado que o autor teve que desembolsar o valor de R$ 190,00 para realizar novo exame em laboratório idôneo (ID 78062625) a fim de contrapor o erro…

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