Processo 5009422-81.2023.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009422-81.2023.4.03.6338 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ILSON FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA DO ROCIO AMATTO - SP366494-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos todos os períodos pleiteados como exercidos em condições especiais e a concessão do benefício requerido, desde a DER. É o relatório. VOTO Inicialmente, não conheço do PPRA juntado em sede recursal, quando em manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial (ID 365369724 e 365369728). Compete ao autor instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios do direito alegado, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que havendo necessidade, a parte autora pode submeter esses novos documentos à análise administrativa, em novo pedido de benefício. Não pode, porém, segundo sua conveniência, substituir a análise administrativa pela judicial, caracterizando a falta de interesse de agir. Em todo caso, sob pena de supressão de instância, violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não pode a parte autora, após a prolação da sentença, pretender inovar a lide, apresentando diretamente nos autos documentos novos, não submetidos à apreciação administrativa da autarquia. Pois bem. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos laborados para 1- MOVENT AUTOMOTIVE IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA de 01/02/1989 até 06/06/1994; 2- INTERNATIONAL INDUSTRIA DA AMÉRICA DO SUL LTDA de 10/07/2001 até 24/10/2012; 3- CUMMINS BRASIL LTDA, 02/12/2013 a 31/12/2014 e 01/01/2016 a atual. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados com base nos seguintes fundamentos: “(...) A) Da Especialidade do Primeiro Período (01/02/1989 a 06/06/1994) Relativamente ao período de 01/02/1989 a 06/06/1994, o PPP apresentado indica exposição a ruído com níveis de 86 dB. O INSS alega vícios no documento, especificamente: (i) período de aprendiz sem comprovação de exposição habitual e permanente; (ii) ausência de enquadramento por categoria profissional; (iii) laudo extemporâneo; e (iv) ausência de informação sobre circuito de compensação utilizado. Analisando a legislação aplicável ao período, constata-se que para atividades exercidas até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou pela efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, para a demonstração de exposição ao ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora o PPP indique exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de 80 dB vigente à época, verifica-se que parte do período (01/02/1989 a 01/03/1991) foi exercido na condição de aprendiz. Como bem pontuado pelo INSS, o período de…
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