Processo 5009423-79.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009423-79.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009423-79.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Luiz Carlos Gomes em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 83367967, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força de diversos contratos bancários estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com o requerido, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos pactuados, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 83513792, que: i) indeferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 87605151, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) as preliminares de impugnação ao valor da causa e à AJG concedida ao autor; ii) os contratos foram regularmente pactuados pelo autor; iii) o contrato n.° 649226264 foi assinado de forma física pelo requerente, os contratos n.° 569531210 e 156181604 foram pactuados com a utilização de pin e senha, contrato n.° 569531510 trata-se de refinanciamento, o contrato n.° 156181604 cuida de portabilidade e o contrato n.° 55080139 foi contrato por Itoken; iv) o processo adotado pelo Itaú Unibanco emprega múltiplos fatores de autenticação, quais sejam: tokens, códigos de segurança, combinação de usuários e senhas, assinatura digital, biometria, entre outras; v) o autor recebeu valores em conta bancária em virtude dos empréstimos celebrados; vi) aduz a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; vi) não cabe a inversão do ônus probatório; ix) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89561464. Decisão saneadora no Id n.º 89761674, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide, Id n.° 97856852. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos n.° 0005508013920240621C, 0015618160420240528C, 0056953151020240522C e 649226264, sob a justificativa de desconhecer as contratações. Em detrimento…

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