Processo 5009424-26.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009424-26.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009424-26.2026.4.03.6183 AUTOR: PEDRO LUIZ PEREIRA DO LAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de comprovar o requisito do artigo 319, inciso V, do mesmo código, qual seja, o correto valor da causa. Frise-se que, em primeiro lugar, que o valor da causa não pode ser atribuído de forma arbitrária pela parte, diante do regramento específico do artigo 292 do estatuto processual vigente. Em segundo lugar, em ações que versam sobre Direito previdenciário, notadamente as que têm por objeto a concessão ou revisão de benefícios, há especificidades a serem consideradas. Deveras, as prestações mensais dos benefícios, tanto as vencidas quanto as vincendas, devem ser apuradas com base nos conceitos de salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal inicial, conforme artigos 28 a 32 e 33 a 40, todos da Lei nº 8.213/1991. Portanto, faz-se necessário a apresentação de planilha, onde lançados mês a mês os valores das prestações pretendidas (vencidas e vincendas), bem assim os critérios de apuração e os valores da correção monetária e dos juros de mora. Cuidando-se de ação revisional, cabe ponderar que o valor da causa, que deve se restringir ao proveito econômico perseguido, corresponderá à diferença entre as prestações recebidas pela parte no período objeto da lide e as que entende que lhe seriam devidas, corrigidos, pelo que a planilha é ferramenta indispensável. É certo que o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício ou por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Porém, para que tal correção seja possível nas lides que versam sobre Direito previdenciário, é mister a presença da planilha a elencar salários-de-contribuição, salários-de-benefício e renda mensal, índices de correção monetária e de juros etc. E não cabe ao juízo, sem substituição à atividade do profissional da advocacia, obter e analisar em primeira mão os documentos que os retratem. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A apresentação de planilha de valor da causa é, sem dúvida, ato de colaboração do profissional da advocacia para celeridade processual. Registre-se que, felizmente, neste Juízo, a quase totalidade dos(as) advogados(as) tem apresentado tais planilhas, o que demonstra que sua elaboração não é complexa e muito menos impeditiva do amplo acesso à justiça. Se a petição inicial não for adequadamente emendada, será indeferida e o processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto

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