Processo 5009425-30.2018.4.04.7002

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009425-30.2018.4.04.7002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009425-30.2018.4.04.7002/PR EXEQUENTE : HELIO AUGUSTO BALDANZA COELHO ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) INTERESSADO : PRECS INTERMEDIADORA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL DOUGLAS TAVARES HORN DESPACHO/DECISÃO 1. PRECS INTERMEDIADORA S.A. noticiou que é beneficiário da cessão do crédito referente ao valor principal requisitado por meio do precatório nº   5012358-49.2025.4.04.9388, em nome de  HELIO AUGUSTO BALDANZA COELHO  ( evento 229, PET1 ). O exequente e a União não se opuseram ao pedido de cessão de crédito ( evento 235, PET1 ). Inicialmente, verifico que a ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS ELETRÔNICA ( evento 229, ESCRITURA6 ) contém os dados do cedente e do cessionário, bem como objeto da cessão,  razão pela qual homologo a cessão de créditos referente ao valor requisitado em nome do cedente  HELIO AUGUSTO BALDANZA COELHO , excluídos os honorários contratuais (15%) e o valor de  R$ 43.647,97, atualizado até a data-base 08/2025, em favor do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CCHA (pagamento da verba sucumbencial), que não integram o objeto da cessão . A cessão de créditos foi informada neste processo após a expedição do precatório, não sendo mais possível a alteração do beneficiário do precatório. Dessa forma, deverão ser seguidos os procedimentos previstos na Resolução TRF4 325/2023: Art. 9º. (...) § 3º Após o início dos procedimentos de pagamento de precatórios ou após o dia 3 (três) do mês subsequente à transmissão da requisição de pequeno valor ao Tribunal, constatada a necessidade de cancelamento da requisição, o juízo requisitante deverá, após o recebimento do demonstrativo de pagamento, determinar o bloqueio da conta e o estorno do numerário ao Tribunal diretamente à instituição bancária responsável pelo depósito. Outras alterações, como a de dados cadastrais da conta judicial, seu bloqueio ou desbloqueio, também deverão ser determinadas pelo juízo requisitante diretamente à instituição depositária, pelo eproc, quando o processo originário tramitar no referido sistema, ou pelo SISCOM, nos demais casos. Art. 10. Tratando-se de contas abertas junto à Caixa Econômica Federal, as alterações de dados cadastrais dessas contas ou o estorno de valores deverão ser determinados à agência 0652 da referida instituição financeira diretamente pelo eproc, quando o processo originário tramitar no referido sistema, ou pelo SISCOM, nos demais casos. As demais providências, incluindo o bloqueio e desbloqueio de contas, deverão ser determinadas à agência de relacionamento do juízo requisitante, utilizando-se as mesmas formas de comunicação acima descritas. Diante da  cessão de créditos  informada no evento 229, determino a inclusão da cessionária PRECS INTERMEDIADORA S.A. (CNPJ nº 53.975.277/0001-04), na autuação, como interessada. 2. No  evento 243, DEMTRANSF1  foi anexado o demonstrativo do pagamento do precatório. Para a disponibilização dos valores ao cessionário deverão ser atendidas as exigências previstas na Resolução CJF nº 822/2023 por ocasião do saque/levantamento, cabendo destacar que o imposto de renda é retido na fonte em nome do cedente, ou seja, do credor original do precatório, observando-se a dispensa quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando…

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