Processo 5009425-88.2022.8.13.0702

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5009425-88.2022.8.13.0702
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009425-88.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR PEREIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG) em face de GILMAR PEREIRA DE SOUSA e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 8665893011), o autor narra que o primeiro requerido promoveu um parcelamento irregular de solo rural para fins urbanos na "Gleba 04-C da Fazenda Boa Vista", denominada "Chácaras Goiabeiras" (ou "Chácaras Boa Vista"), sem prévia autorização dos órgãos competentes ou registro imobiliário. O Parquet fundamenta a pretensão em vistorias da Polícia Militar de Meio Ambiente que constataram a supressão de vegetação nativa do cerrado, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captação irregular de água subterrânea (Doc. 02 - ID 8665893012 e Doc. 04 - ID 8665893014). Imputa, ainda, responsabilidade ao Município de Uberlândia por omissão no dever de fiscalização, permitindo a consolidação do núcleo urbano informal. Em sede de pedidos, o Ministério Público requereu a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização urbanística e ambiental da área, além do pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes e danos morais coletivos. O réu Gilmar Pereira de Sousa foi devidamente citado em 17/03/2022 (ID 9022313098). Realizou-se audiência de conciliação em 12/05/2022 (ID 9457620889), oportunidade em que o feito foi suspenso para tentativa de regularização administrativa. O Município de Uberlândia apresentou manifestações e contestação (ID 9685735455 e ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que já tramita o Processo Administrativo nº 14.815/2022 para fins de Regularização Fundiária (REURB) da área, com base na Lei Complementar Municipal nº 738/2022. No mérito, negou a omissão, afirmando o exercício regular do poder de polícia. O Ministério Público apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) ratificando integralmente os termos da exordial e refutando as teses da municipalidade. Quanto ao réu Gilmar Pereira de Sousa, embora representado por advogada nos autos, este se manteve inerte após ser intimado para se manifestar sobre os documentos de regularização apresentados pelo ente público, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9457620889). Em fase de especificação de provas, o Município de Uberlândia requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público também pugnou pelo pronto julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares O Município de Uberlândia arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pleito contido na alínea “e” da exordial, que visa compelir o ente público a promover a regularização do loteamento no prazo de 12 meses. Sustenta a municipalidade que o pedido seria genérico e não especificaria as deficiências…

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