Processo 5009426-10.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009426-10.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CARLA CRISTINA BORGES MOLINARI ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALVES ROSSI (OAB RS051333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA CRISTINA BORGES MOLINARI , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do produto extrato de cannabis Herbarium 43mg/ml , 8 gotas ao dia ( evento 1, RECEIT6 ), em razão do tratamento para fibromialgia (CID10: M79.7), outros transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51) e outra dor crônica (R52.2), conforme atestado médico anexado no evento 1, LAUDO8 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada da competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Decido. A parte autora postula o produto " extrato de cannabis Herbarium 43mg/ml " ( evento 1, RECEIT6 ) . A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a respeito da competência para processo e julgamento do feito, no julgamento do CC nº 212346 / PB (2025/0109214-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária 1 . Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao agravo interno da União, confirmando a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 575424/2025 - AgInt no CC 212346 (3001) (Em 05/03/2026.) Vejamos excertos do Voto do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, no precedente citado: [...] Na atualidade, os produtos de cannabis podem ou não ser considerados medicamentos, a depender do atendimento de critérios científicos, regulatórios e farmacológicos exigidos para essa classificação. Alguns se enquadram como medicamentos; outros, em uma categoria sanitária intermediária criada pela Anvisa, que permite seu uso sob prescrição, mas sem aferição terapêutica oficial enquanto não houver comprovação clínica e estudos robustos suficientes sobre sua eficácia e segurança; e outros são proibidos . Consoante o art. 4º, inciso II, da Lei 5.991/1973, medicamento é um " produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Já existe no Brasil ao menos um medicamento com registro na Anvisa: no ano de 2022 a agência divulgou o fato de ter aprovado o registro do medicamento Mevatyl - solução oral em spray composta por tetraidrocanabinol (THC) e canabidiol (CBD), derivados da Cannabis sativa - sendo o primeiro fármaco à base da planta oficialmente registrado no país. A notícia destacou que o produto já é comercializado no exterior e que já conta com aprovação em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, Alemanha e Suíça (fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/registrado-primeiro-medicamento-a-base-). O art. 8º da Lei 9.782/1999 confere à Anvisa a função de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à…
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