Processo 5009426-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO EXECUTÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA EXECUÇÃO. PERÍODO DE EVASÃO E POSTERIOR RECAPTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da execução que concedeu livramento condicional ao apenado, ao fundamento de que inexistia registro de falta grave nos doze meses anteriores à análise do benefício. Sustenta o agravante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, diante do histórico de reiterados descumprimentos das condições impostas durante a execução da pena, incluindo período de afastamento do cumprimento regular da reprimenda e posterior recaptura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional — consistente no bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal — pode ser considerado preenchido exclusivamente em razão da inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido ou se demanda a análise integral do histórico executório do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 83, III, do Código Penal prevê requisitos distintos para a concessão do livramento condicional: (i) a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena; e (ii) a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Tais exigências são autônomas e não se confundem. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161, a aferição do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de doze meses referido no art. 83, III, “b”, do Código Penal. O histórico executório revela sucessivos descumprimentos das condições impostas durante a execução penal, registrados em diferentes momentos ao longo dos anos, além de prisão em flagrante no curso da execução e período prolongado de afastamento do cumprimento regular da pena, com recaptura apenas após significativo lapso temporal. Tais circunstâncias evidenciam reiteradas quebras da confiança necessária à progressiva flexibilização da execução penal e demonstram ausência de efetivo comprometimento com as obrigações impostas judicialmente, inviabilizando o reconhecimento do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. A mera inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido não é suficiente para comprovar o bom comportamento durante a execução da pena quando o conjunto dos elementos constantes dos autos revela trajetória executória marcada por reiterados descumprimentos e resistência ao regular cumprimento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, reconhecendo a ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal.
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