Processo 5009426-45.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009426-45.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : MED PROPERTY LLC ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA e MED PROPERTY LLC agravam, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5061998-98.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelas ora agravantes, ao fundamento de que a mera possibilidade de cobrança tributária não caracteriza perigo de demora, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial. Narram as recorrentes que, na origem, " Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de resguardar o direito líquido e certo das Agravantes de não sujeitarem a distribuição dos dividendos, com relação aos lucros apurados até o exercício de 2025, ao imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF2 ), à alíquota de 10%, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma veiculada pelo art. 3º da Lei nº 15.270/2025, na parte em que acresceu o § 5º, inciso I, alíneas “a” e “b” ao art. 10 da Lei nº 9.249/1995 ." Explicam que " demonstrou-se que a inclusão do § 5º ao art. 10 da Lei nº 9.249/1995, pela Lei nº 15.270/2025, teve o efeito prático de condicionar a isenção dos resultados apurados até 31.12.2025 (isenção que já estava perfeitamente aperfeiçoada nos termos da legislação em vigor no início do exercício) a um novo requisito, qual seja: a aprovação de deliberação societária para destinar os resultados apurados pelo BMC a seus sócios (e.g. Med Property) até 31.12.2025 ". Fundamentam que " A probabilidade do direito é corroborada pelas reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em situações idênticas, concluiu pela necessidade de observância da legislação vigente no exercício em que o resultado foi apurado (e.g., recursos extraordinários (RE) nº 146.733/SP e 159.180/MG), o que levou ao cancelamento da Súmula nº 584/STF, editada antes da promulgação da CF de 1988 ". Alegam que o " perigo de dano é evidente, na medida em que o BMC não deliberou a integralidade da distribuição dos dividendos até 31.12.2025, motivo pelo qual está sujeito ao IRRF sobre essa parcela dos lucros apurados até o exercício de 2025 ". Defendem que a alteração legislativa viola o princípio da irretroatividade tributária, bem como os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Pontuam que, " Embora a medida cautelar tenha prorrogado o prazo para 31.01.2026, ad referendum do Plenário, é imperioso reconhecer que o racional completo do acórdão aponta para uma conclusão mais abrangente: a própria impossibilidade de tributação dos lucros apurados em 2025 ". Salientam que " o fato gerador do imposto de renda é o auferimento de renda ao longo do período de apuração de um ano. A data da deliberação da distribuição dos dividendos não configura fato gerador para fins de fazer incidir o tributo ". Sustentam que " a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de deliberação societária até 31.12.2025 como condição para a manutenção da isenção dos dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025. " Ao final, requereram: " b. a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos…
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