Processo 5009427-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009427-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009427-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDA CORREA JORGE AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON D AMICO ARAUJO - SP475237 Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDA CORRÊA JORGE em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., que deferiu o pedido antecipatório. Em suas razões a agravante suscita, preliminarmente, a decadência do prazo de 120 dias para o requerimento de imissão na posse, sustentando que a declaração de utilidade pública da área ocorreu em novembro de 2023 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2026. No mérito, defende a inobservância do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 472 do STJ, sob o argumento de que o valor depositado baseou-se em laudo unilateral inidôneo, fundamentado em pesquisa de mercado realizada no ano de 2023, o que não refletiria o valor atual e justo do imóvel. Aponta, ainda, a ausência de urgência concreta e o risco de dano irreversível em razão da iminente supressão de vegetação e culturas agrícolas consolidadas na faixa de servidão. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a imissão na posse até a realização de perícia técnica judicial prévia. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, não subsiste a alegada decadência. Isso porque o expropriante deve requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da alegação de urgência, a qual pode ocorrer tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação expropriatória. Na hipótese dos autos, a urgência foi invocada pela concessionária agravada quando do ajuizamento da demanda em março de 2026, momento em que o pedido de imissão foi formulado, atendendo, portanto, ao comando do artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nada obstante, assiste razão à recorrente no que toca à fragilidade do depósito prévio. Sabe-se que a servidão administrativa é um direito real público que autoriza a Administração a usar a propriedade imóvel particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, fundando-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Segundo leciona Carvalho Filho, “o fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado. Todavia, o instituto deve ser aplicado com zelo,…

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