Processo 5009428-84.2025.8.24.0135

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009428-84.2025.8.24.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009428-84.2025.8.24.0135/SC AUTOR : VANESSA KELLY CABRAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEISON ALEX TERLAN (OAB SC042328) RÉU : ELIANE FERREIRA RICHTER ADVOGADO(A) : JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Indenização por Danos Morais " aforada por  VANESSA KELLY CABRAL RODRIGUES  em face de  ELIANE FERREIRA RICHTER , ambas devidamente qualificadas. A Autora sustenta que, no dia 18 de agosto de 2025, teria sido vítima de agressões físicas e verbais, ameaças de morte, injúria e calúnia praticadas pela Ré, em via pública, na presença de sua filha menor, de sua sogra idosa e de seu esposo, com lesões corporais confirmadas por laudo pericial (Evento 1, LAUDO6), Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC5) e material fotográfico (Evento 1, FOTOs 7 a 10), postulando o arbitramento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Evento 25, CONT1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, que a animosidade entre as partes é anterior aos fatos e teria sido iniciada pela própria Autora, mediante suposta concorrência predatória no ramo de reciclagem instalada no ano de 2022, e que, no dia dos fatos, foi ela quem se viu surpreendida ao ser agredida por aquela, imputando à narrativa autoral distorção da realidade dos fatos e ausência de suporte probatório idôneo. Realizada a audiência de conciliação em 18/03/2026 (Evento 28), restou infrutífera a tentativa de composição amigável, oportunidade em que este Juízo determinou (i) a apresentação de réplica pela parte autora; e (ii) a especificação de provas por ambas as partes, com indicação dos fatos controvertidos e rol de testemunhas devidamente qualificadas, consignando-se, ainda, que a ausência de especificação adequada poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Intimadas na forma do ato ordinatório do Evento 31, as partes cumpriram integralmente a determinação: a parte autora se manifestou no Evento 34, oportunidade em que apresentou réplica, impugnou globalmente a defesa, promoveu a juntada de declaração complementar com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil e postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré; essa se manifestou no Evento 35, oportunidade em que arrolou testemunhas para oitiva em audiência de instrução e julgamento. Não houve reconvenção nem pedido contraposto. Assim, encontrando-se os autos em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, sem vícios processuais aparentes, e diante da arguição, na peça defensiva, de matéria que se amolda ao rol do art. 337 do Código de Processo Civil, impõe-se, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, o exame das preliminares antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao  saneamento e organização do processo . I — DAS PRELIMINARES: I.1 — Da preliminar de falta de interesse processual: Suscitou a Ré, em sua contestação (Evento 25, CONT1), a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação, sob o argumento de que o direito de ação pressupõe demonstração mínima de dano e de ato ilícito que o tenha causado, e que, no caso em apreço, a Autora teria fundamentado seu pedido em alegações genéricas de abalo moral, sem comprovar efetiva lesão a seus direitos de…

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