Processo 5009429-84.2024.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009429-84.2024.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009429-84.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : CLAUDIO GILBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS QUE NÃO INTEGROU A PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO OU GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO COMPLETA. PLEITO INICIAL QUE SE LIMITAVA À PERÍCIA CONTÁBIL, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS JUROS COM BASE EM TABELAS DO BANCO CENTRAL. RECURSO QUE REPETE CÁLCULOS SEM ENFRENTAR A ADMISSIBILIDADE DA VARIAÇÃO TOLERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM BASE NAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE SE LIMITA A ALEGAR A ILEGALIDADE DE FORMA GENÉRICA SEM REFUTAR OS ENUNCIADOS INVOCADOS. SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO CASO CONCRETO. TESE DE SENTENÇA CITRA PETITA QUE IGNORA POR COMPLETO A DECISÃO. JULGADOR QUE EXAMINOU DETIDAMENTE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por CLAUDIO GILBERTO DA SILVA contra decisão que julgou improcedente a ação revisional de contrato movida em face de BANCO PAN S.A. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença ( 40.1 ): CLAUDIO GILBERTO DA SILVA   ajuizou revisão de contrato contra  BANCO PAN S.A.,  qualificados nos autos. Aduziu que celebrou com o réu dois contratos de empréstimo consignado, sendo o primeiro em 21/10/2021 contrato nº 3510658176, no valor de R$ 17.179,25 para pagamento em 84 parcelas de R$ 421,30 cada, o sendo contrato foi celebrado em 25/08/2022, nº 3631040932, no valor de R$ 2.800,00 para pagamento em 84 parcelas de R$ 79,10 cada, com taxas de juros abusivas, acima da média do BACEN para a data da contratação. Indicou como valores incontroversos as quantias de R$ 4.344,48 e R$ 876,12. Buscou, liminarmente, a suspensão ou adequação da cobrança dos empréstimos ora em discussão, deferir a parte autora depósitos judiciais do valor incontroverso, que o réu se abstenham de apontar o nome da parte autora em órgãos pertencentes ao sistema de cadastro de crédito (SPC, SERASA, etc.) bem assim de proceder ao apontamento em Cartório de Protestos de Títulos. No mérito, postulou pela procedência da ação para revisar as taxas de juros remuneratórios, com o afastamento da capitalização dos juros, a descaracterização da mora, o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios da multa, a repetição do indébito e decretar a ilegalidade na cobrança do Seguro incluído no financiamento. Pediu AJG. Acostou documentos. Deferida a AJG, a inversão do ônus probatório, no ( evento 3, DOC1 ). Citado, o réu ( evento 13, DOC1 ), não apresentou contestação. O réu manifestou-se, no ( evento 16, DOC1 ), aduziu inépcia da inicial. Defendeu a legalidade do contrato e dos itens impugnados. Rechaçou o pedido de repetição de indébito e…

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