Processo 5009430-10.2025.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos: 5009430-10.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Produtos Rio Acre - LtdaExecutado:Eduardo D Anzicourt Amaral EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB MT012560O) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes constante no Evento 47, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do art. 922, do CPC. Assim, delibero da seguinte forma: 1- Defiro o pedido de inclusão da Sra. Alcirene Machado da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente execução na qualidade de interveniente garantidora. 2- SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento(10 de julho de 2029) do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. 3- Defiro os pedidos de liberação. Providencie a Secretaria, de imediato: a) O desbloqueio e o cancelamento de toda e qualquer penhora eventualmente existente em contas dos executados via sistema SISBAJUD; b) A modificação da restrição dos veículos via sistema RENAJUD, cancelando-se eventual restrição de circulação, devendo permanecer exclusivamente a restrição de transferência até a quitação do acordo; c) A expedição de ofício/comando via sistema SERASAJUD para o levantamento dos apontamentos restritivos em nome dos executados vinculados unicamente a este processo. Ficam os executados cientes de que eventuais protestos cartorários deverão ser baixados por eles próprios, mediante a obtenção de carta de anuência junto ao credor, conforme pactuado. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada na petição de acordo, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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