Processo 5009431-04.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009431-04.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009431-04.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : GILBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADIVANIA FERNANDES ALEXANDRINO (OAB ES033510) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  GILBERTO DE SOUZA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,  pela qual busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta prática de venda casada. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, reconhecendo o direito do autor à restituição simples de valores indevidamente cobrados e ao recebimento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 28, SENT1 ): "(...) Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR  a Caixa Econômica Federal - CEF a  restituir , de forma  simples , ao autor  GILBERTO DE SOUZA , a quantia de  R$ 6.454,95 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) , referente aos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. 2 - CONDENAR  a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar ao autor a quantia de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  a título de  indenização por danos morais,  atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)" No  evento 42, PET1 , a CAIXA veio aos autos demonstrar o cumprimento voluntário da obrigação, com o depósito de R$11.454,95 na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-3 -  evento 42, DOC2 . Petição no evento 47, PET1 , na qual a procuradora da parte autora informa o falecimento do autor, ocorrido em 02/10/2025, conforme certidão de óbito juntada ( evento 47, CERTOBT4 ), e sustenta que o de cujus não deixou bens a inventariar, indicando a viúva como única sucessora, requerendo sua habilitação exclusiva nos autos, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC. Alega, ainda, que a viúva é beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação anexada, pleiteando a regularização do polo ativo e a expedição de alvará para levantamento dos valores, sobre os quais deu integral quitação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação exclusiva da viúva nos autos, em razão do falecimento da parte autora, bem como à definição dos legitimados ao recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados