Processo 5009431-04.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009431-04.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : GILBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADIVANIA FERNANDES ALEXANDRINO (OAB ES033510) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILBERTO DE SOUZA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta prática de venda casada. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, reconhecendo o direito do autor à restituição simples de valores indevidamente cobrados e ao recebimento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 28, SENT1 ): "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir , de forma simples , ao autor GILBERTO DE SOUZA , a quantia de R$ 6.454,95 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) , referente aos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. 2 - CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)" No evento 42, PET1 , a CAIXA veio aos autos demonstrar o cumprimento voluntário da obrigação, com o depósito de R$11.454,95 na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-3 - evento 42, DOC2 . Petição no evento 47, PET1 , na qual a procuradora da parte autora informa o falecimento do autor, ocorrido em 02/10/2025, conforme certidão de óbito juntada ( evento 47, CERTOBT4 ), e sustenta que o de cujus não deixou bens a inventariar, indicando a viúva como única sucessora, requerendo sua habilitação exclusiva nos autos, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC. Alega, ainda, que a viúva é beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação anexada, pleiteando a regularização do polo ativo e a expedição de alvará para levantamento dos valores, sobre os quais deu integral quitação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação exclusiva da viúva nos autos, em razão do falecimento da parte autora, bem como à definição dos legitimados ao recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros…
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