Processo 5009431-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009431-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009431-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PABLO CASSIANO MACULAN ADVOGADO(A) : ADRIANO AGUILA LIMA (OAB SC056000) AGRAVADO : RUI DA ROSA ADVOGADO(A) : NECI SCREMIN SILVA (OAB SP213279) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Pablo Cassiano Maculan interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 5021859-55.2025.8.24.0005, que manteve a liminar de despejo anteriormente concedida, indeferiu o pedido de revogação da medida desocupatória e rejeitou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça ( evento 57, DESPADEC1 , autos principais). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC3 ), a parte agravante sustentou, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, por ausência dos requisitos legais, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa; a inexistência dos pressupostos autorizadores do despejo liminar, diante da existência de garantia locatícia e da alegada ilegalidade de cobrança de dupla garantia; a inaplicabilidade da mora em razão do exercício do direito de retenção e compensação de valores relativos a despesas e reparos no imóvel; a omissão do juízo de origem quanto à análise dessas teses defensivas, bem como quanto ao pedido de dilação de prazo para desocupação; a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido liminar; e, por fim, o indeferimento indevido da justiça gratuita, ao argumento de que o valor do aluguel, isoladamente considerado, não afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, a concessão de prazo ampliado para desocupação voluntária do imóvel. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente para determinar a dilação do prazo de desocupação do imóvel objeto da lide para 60 (sessenta) dias, bem como para deferir de forma provisória a gratuidade da justiça ( evento 7, DESPADEC1 ). Contrarrazoado o recurso ( evento 14, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. II - Decisão 1. Admissibilidade Ab initio , impõe-se destacar que incumbe ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, assegurar às partes a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, podendo, inclusive, proceder ao julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis. Dispõe o artigo 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, a qual (i) manteve a liminar de despejo anteriormente concedida e (ii) indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o agravante deduziu, além da insurgência contra o indeferimento da benesse, alegações de nulidade da citação por hora certa, inexistência dos pressupostos autorizadores do despejo liminar, inaplicabilidade da mora locatícia e pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel. Diante da pluralidade de matérias suscitadas, impõe-se a análise do cabimento do agravo de instrumento de forma segmentada, à luz do art. 1.015 do Código de Processo…

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