Processo 5009431-58.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009431-58.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009431-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE BACHOUR, CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE CARIACICA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de indicação judicial de condutor proposta por ALEXANDRE BACHOUR E CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MUNICÍPIO DE CARIACICA. Alega a parte autora que foi instaurado em desfavor do primeiro requerente, Alexandre Bachour, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-PMD69 em razão do acúmulo de 23 pontos em seu prontuário de habilitação. Aduz que, dentre as autuações que compõem o somatório penalizador, consta o Auto de Infração nº RC00075216, lavrado em 26/03/2024 pelo Município de Cariacica por avanço de sinal vermelho (art. 208 do CTB), computando 7 pontos. Argumenta que o real condutor do veículo caminhão M.BENZ 1718, placa MSS3H65, no momento da referida infração era o segundo requerente, Celso Teixeira de Oliveira, seu funcionário contratado como estoquista. Sustenta ainda que a indicação do real condutor restou inviabilizada na esfera administrativa em razão do transcurso do prazo legal do artigo 257, § 7º, do CTB, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para resguardar a verdade material e evitar a suspensão indevida de sua CNH, haja vista possuir apenas habilitação de categoria AB, a qual é manifestamente incompatível com o caminhão autuado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a perda do prazo administrativo não impede a identificação do real infrator pela via judicial, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão e, no mérito, seja declarada a real autoria da infração em favor de Celso Teixeira de Oliveira, determinando-se a transferência definitiva da pontuação e o arquivamento do PSDD nº 2025-PMD69. Em sua contestação, a parte requerida DETRAN/ES alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa e não responde por autuações lavradas por outros órgãos executivos municipais. No mérito, aduz que a perda do prazo do artigo 257, § 7º, do CTB acarreta preclusão absoluta com base na novel redação dada pela Lei nº 14.229/2021 ao artigo 282 do CTB, sustentando que a aceitação da via judicial gerará a impunidade do real condutor em virtude do prazo decadencial para aplicação de penalidades. Sustenta ainda que a declaração unilateral firmada pelas partes não possui robustez probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais. Em sua contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE CARIACICA alegou preliminar de…

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