Processo 5009432-63.2024.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009432-63.2024.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009432-63.2024.4.03.6315 AUTOR: NATALY PAULA NUNES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC/2015). As rés não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a renda média nacional. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora. Inicialmente, esclarece-se que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda…

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